Conselheiros Tutelares de Codó |
O Conselho Tutelar de Codó, estado do Maranhão, na manhã desta sexta-feira, dia 18 de novembro, comemorou o dia Nacional do Conselheiro Tutelar, instituído pela Lei Federal Nº 11.622 de 19 de dezembro de 2007.
Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei.
Conselheiro Manoel Júnior |
A data foi comemorada, com Solenidade na sede do conselho, com o lançamento de 02 (duas) NORMATIVAS DE ATENDIMENTO voltado para as POLICIAS e as ESCOLAS, para surpresa de alguns, não participaram da solenidade:
Delegados da Policia Civil - sem nenhuma justificativa;
Comandante da Policia Militar - este justificou sua ausência;
Secretario Municipal de Educação - ausente e sem justificativa.
Segue publicação das normativas:
NORMATIVA DE ATENDIMENTO ÀS ESCOLAS
O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 131 da Lei Federal 8.069/90-ECA. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Vem por meio deste, baixar; NORMATIVA DE ATENDIMENTO ÀS ESCOLAS.
Conselheira Simone fazendo leitura |
Conselheira Iracy comentando |
Considerando ainda que, o Conselho Tutelar de CODÒ-MARANHÃO, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme o artigo 131, da Lei Federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e que por isso é competente para disciplinar e/ou normatizar sua forma de atendimento, vem através deste documento NORMATIZAR o atendimento às Escolas Municipais, Estaduais, Particulares, Centros de Educação Infantil e Creches deste Município.
Fica estabelecido que, conforme deliberação do Colegiado do Conselho Tutelar de Codó-Maranhão, constante no livro ata, folha 63, o atendimento às Escolas, Municipais, Estaduais, Particulares, Centros de Educação Infantil e Creches, acontecerá conforme regra legal presente na Lei Federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente como segue:
O Conselho Tutelar de Codó-Maranhão atenderá prontamente o chamado ou encaminhamento quando se tratar de;
1 - Suspeita ou confirmação de maus-tratos envolvendo seus alunos;
2 - Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotando todos os recursos escolares;
3 - Elevados níveis de repetência:
4 - Ato Infracional cometido por criança, (pessoa até 12 anos incompleto).
Os casos de:
1 - Ato Infracional cometido por adolescente, (pessoa de 12 até 18 anos incompletos);
2 - Porte de arma de fogo ou arma branca dentro da escola;
3 - Tráfico ou consumo de entorpecentes dentro da escola;
4 - Consumo de bebidas alcoólicas dentro da escola;
5 - Ameaça ou coação contra professoras, diretores ou funcionários por adolescente.
Nestes casos deverão ser comunicados pela direção da escola a Policia Militar e/ou Policia Civil.
Codó, Maranhão 18 de novembro de 2011
Cadeiras vazias... alguém esta faltando! |
Aos que compareceram, nossos agradecimentos! |
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NORMATIVA DE ATENDIMENTO ÀS POLICIAS
O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 131 da Lei Federal 8.069/90-ECA. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Vem por meio deste, baixar; NORMATIVA DE ATENDIMENTO ÀS POLICIAS.
Conselheira Gracilene fazendo leitura |
Considerando que, dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Artigo 227da Constituição Federal e 4º da Lei Federal 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando ainda que, o Conselho Tutelar de CODÒ-MARANHÃO, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme o artigo 131, da Lei Federal 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, e que por isso é competente para disciplinar e/ou normatizar sua forma de atendimento, vem através deste documento NORMATIZAR o atendimento as Policia Militar e Civil deste Município.
Fica estabelecido que, conforme deliberação do Colegiado do Conselho Tutelar de Codó-Maranhão, constante no livro ata, folha 63, o atendimento às Policias Militar e Civil, acontecerá conforme regra legal presente na Lei Federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, como segue:
1 - O Conselho Tutelar de Codó-Maranhão atenderá prontamente o chamado ou encaminhamento quando se tratar de;
- Suspeita ou confirmação de maus-tratos envolvendo crianças e adolescentes;
- Ato Infracional cometido por criança (pessoa até 12 anos incompletos);
- Criança ou Adolescente encontrado em situação de risco ou abandono;
Observando ainda as providências legais inerentes à função da autoridade policial.
2 - Considerando o contido no artigo 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada”. Normatizamos que os casos de suspeita ou confirmação de ato infracional cometido por adolescente (pessoa com idade entre 12 anos e 18 incompletos) NÃO serão atendidos pelo Conselho Tutelar. Ficando para que o policial de plantão obedeça ao contido no artigo supracitado e faça a obrigatória comunicação à Autoridade Judiciária e à Família, cabendo o atendimento imediato do Conselho Tutelar somente nos casos onde o adolescente está em trânsito e os pais ou responsáveis residem em outra Comarca.
3 - Entendendo que o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, que ele é composto por civis sem nenhum treinamento militar e por isso não possui a acuidade necessária para acompanhar operações especiais, NORMATIZAMOS que o Conselho Tutelar colaborará, nestes casos, através do sistema de plantão, sendo acionado nos casos confirmados de crianças e adolescentes em situação de risco ou abandono.
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